Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio.
Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que previa taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio.
Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Serviços públicos
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados.
Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
“Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu.
Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Consultor Jurídico
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