A Instrução Normativa 01/2020 expedida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE), determinando que todos os flagrantes de crimes no interior do Estado sejam realizados na Central de Flagrantes de Aracaju, causou surpresa e muita reclamação por parte de policiais militares e de parlamentares.
Isso após a Delegacia-Geral da Polícia Civil emitiu um comunicado, informando que a partir desta sexta-feira (24), “os procedimentos de Autos de Prisão em Flagrante (APFs) serão feitos, exclusivamente, nos plantões da Central de Flagrantes e no Departamento de Atendimento aos Grupos Vulneráveis (DAGV), em Aracaju. A medida de urgência será aplicada em respeito a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, contida na Instrução Nº 01/2020, publicada no Diário de Justiça, em 23 de janeiro de 2020, que implementou audiências de custódia em todo o Estado”.
Com isso, a partir de hoje, prisões em flagrante como Monte alegre, Gararu, Nossa Senhora de Lourdes, Poço Redondo, Ilha das Flores, Japoatã, Nossa Senhora das Dores, Feira Nova e Aquidabã, ficarão sem policiamento, já que o número de policiais é baixo.
Para o deputado capitão Samuel Barreto “a segurança pública de Sergipe corre imenso risco com essa normativa e isso é preciso ser revisto com urgência. É inaceitável uma situação como essa. Todo povo do interior vai correr risco porque essas viaturas vão ter que vir para Aracaju e ai os bandidos ficarão soltos para estuprar e roubar o povo bom do interior”, diz Samuel Barreto.
Um policial militar que pediu para não ter seu nome revelado, disse lamentar o que está ocorrendo e o que “poderá ocorrer” caso essa decisão não seja revista. “Veja, as maiorias dos municípios do interior do estado tem entre dois e três policiais militares. Pois bem, em caso de prisão em flagrante, o caso deverá ser registrado em Aracaju. Ai você veja o problema e o transtorno que isso vai gerar. O militar não pode escoltar um preso sozinho. Se trazer um policial junto, a cidade fica desguarnecida. Então, a escolha é das autoridades competentes que terão que escolher entre, fazer a segurança e efetuar prisão sem sair de seu município ou cumprir o que determina a Instrução 01/2020 expedida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe e com isso, deixar a população sem segurança. A Polícia Militar é policiamento ostensivo, essa função é da Polícia Civil”, explicou o militar.
Já o coronel PM/RR, Henrique Alves Rocha disse que “Oxalá se resolva da melhor maneira possível para o bem estar do sergipano do interior, que em última instância, será o prejudicado com está decisão da PC de transferir os plantões policiais para a capital”, disse coronel Rocha.
Fonte: Faxaju (Munir Darrage)
Confiram a instrução normativa do TJSE abaixo, que o blog Espaço Militar teve acesso:
INSTRUÇÃO N.º 1/2020 - Dispõe sobre a realização de Audiência de Custódia na Central de Plantão Judiciário, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 21 da Lei Complementar Estadual n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), combinado com o art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 0001471-89.2020.8.25.8825, e ainda
considerando a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
considerando a publicação da Lei 13.964/2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica disciplinada por esta instrução normativa, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Sergipe, a realização das audiências de custódia na Central de Plantão Judiciário (Ceplan).
Art. 2º A audiência de custódia consiste na apresentação da pessoa presa em flagrante delito à autoridade judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de comunicação do flagrante, para que seja ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.
§1º Realizar-se-ão audiências de custódia nos autos de prisão em flagrante delito lavrados nos municípios do Estado de Sergipe.
§2º Fica dispensada a apresentação do autuado que tenha prestado fiança previamente arbitrada pela autoridade policial, devendo o auto de prisão em flagrante ser encaminhado para a distribuição ordinária.
§3º As audiências de custódia serão realizadas das 14 às 16 horas nos dias úteis e das 11 às 13 horas nos dias não úteis.
Art. 3º Para a realização da audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante deverá ser previamente protocolado por meio do Portal Criminal, com marcação direcionada à Ceplan.
Art. 4º Antes da realização da audiência deverá ser apresentada a cópia dos documentos de identificação pessoal ou da ficha de identificação criminal do preso.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter os documentos de identificação descritos no caput, a autoridade policial deverá apresentar certidão indicando os motivos da impossibilidade.
Art. 5º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito à Ceplan será realizado pela Secretaria de Segurança Pública e, caso permaneça detida após a audiência de custódia, será conduzida para uma unidade prisional pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
Art. 6º Será garantido ao autuado, antes da audiência de custódia, contato prévio e por tempo razoável com seu defensor.
Art. 7º A audiência de custódia será presidida pela autoridade judicial nos moldes previstos nos incisos do artigo 8º da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único. Havendo alegação de tortura e maus tratos, deve a autoridade judicial encaminhar o preso para realização de exame pericial.
Art. 8º Os dados da pessoa presa e da respectiva audiência deverão ser cadastrados no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC) do CNJ.
Art. 9º O termo de audiência, contendo a decisão do juiz, será anexado eletronicamente ao auto de prisão em flagrante delito.
§1º O depoimento do autuado, as manifestações e requerimentos, bem como os fundamentos da decisão acerca da prisão, serão registrados por sistema audiovisual de gravação.
§2º Havendo impossibilidade técnica para a gravação da audiência, esta deverá ser integralmente reduzida a termo.
Art. 10 Em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a Ceplan deverá providenciar o cumprimento do respectivo mandado na audiência.
Art. 11 O autuado que permanecer preso após a audiência de custódia, inclusive com fiança ainda não paga, será encaminhado para uma unidade prisional acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de identificação civil ou criminal;
II - cópia do mandado de prisão preventiva resultante da conversão de prisão em flagrante devidamente cumprido;
III - cópia do mandado de prisão aguardando pagamento de fiança para os casos de manutenção da prisão devido à ausência de pagamento de fiança arbitrada.
Art. 12 No período de recesso forense, a cada dia, as audiências de custódia serão realizadas das 11 às 13 horas unicamente por um dos juízes de cada ciclo a que se refere o art. 27, §º 1º da Portaria Normativa nº 80/2018-GP1, em regime de rodízio.
Art. 13 A segurança necessária para realização das audiências de custódia no Fórum Gumersindo Bessa é de responsabilidade da Diretoria de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 05, de 13 de maio de 2016, nº 08 de 10 de agosto de 2016 e nº 02 de 02 de fevereiro de 2017.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 24 de janeiro de 2020.
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