Aprovado em concurso da Funai é impedido de fazer curso de formação por estar cumprindo regime de liberdade condicional
O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se um candidato aprovado no concurso da Funai (Fundação Nacional do Índio) pode tomar posse do cargo público, já que ele teve os direitos políticos suspensos depois de ser condenado por tráfico de drogas. O plenário virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão — quando o interesse vai além das partes envolvidas — em 17 de dezembro, e o caso deve ser apreciado pelos ministros ainda no início do ano.
O julgamento teve origem no caso do candidato aprovado para o cargo de auxiliar de indigenismo da Funai. Ele busca na Justiça o direito de participar do curso de formação, apesar de ter sido condenado por tráfico de drogas e — com os direitos políticos suspensos — estar impedido de tomar posse do cargo. Atualmente, está em liberdade condicional.
De acordo com o artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (lei 8.112/1990), ter pleno gozo dos direitos políticos é requisito para investidura em cargo público. Mesmo assim, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu provimento à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado.
Investidura em cargo público
Como o candidato aprovado no concurso estava em liberdade condicional, o TRF-1 não considerou justo impedir o acesso dele ao cargo. Para o tribunal, a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá impedir ao candidato aprovado e convocado a investidura em cargo público.
A Funai sustenta no Supremo que as regras do concurso público não podem ser deixadas de lado e que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que persistem mesmo que o apenado esteja em liberdade condicional.
Reinserção social
Para o relator do recurso extraordinário, ministro Alexandre de Moraes, o que deve ser analisado é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nesse caso pode tomar posse de cargo público.
Está em jogo a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente
Na avaliação do ministro, o objeto do recurso tem ampla repercussão e, pela importância para o cenário político, social e jurídico, não interessa apenas às partes envolvidas.
Fonte: R7 (Carlos Eduardo Bafutto)
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