O militar havia sido denunciado pelo Ministério Público Militar, como incurso nas iras do artigo 319 do Código Penal Militar, pela suposta acusação de prevaricação, tendo o Representante do Órgão Ministerial sustentado a condenação do acusado durante sessão de julgamento ocorrida.
Já o advogado Márlio Damasceno, sustentou a absolvição do associado da ASPRA/SE, com base no artigo 439, alínea B, do Código de Processo Penal Militar, alegando que o crime de prevaricação militar encontra-se previsto no art. 319 do CPM, cuja redação é a seguinte: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Para a consumação deste tipo penal, é imprescindível o elemento subjetivo do injusto, qual seja o dolo específico, consistente no fato de o agente agir ou deixar de agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, para ocorrer a consumação do crime de prevaricação militar, é imprescindível que o sujeito ativo tenha agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, fato que não ficou demonstrado no processo em tela pela acusação, a quem incumbe provar o alegado.
Após os debates orais, o Conselho Permanente de Justiça Militar, por unanimidade, acatou a tese da defesa, absolvendo o Sargento PM Rildo Batista dos Santos da acusação que lhe era imputada.
Matéria e foto do blog Espaço Militar (a foto e a divulgação foram devidamente autorizadas pelo policial militar)
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