Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público Militar recorreu da decisão, apresentando recurso de apelação, objetivando a reforma da decisão de 1º grau e a condenação do Sargento Rildo como incurso nas iras do artigo 319 do Código Penal Militar.
A assessoria jurídica da ASPRA/SE, mais uma vez atuou, apresentando as contrarrazões à apelação interposta, refutando as alegações ministeriais com base no artigo 439, alínea B, do Código de Processo Penal Militar, alegando que o crime de prevaricação militar encontra-se previsto no art. 319 do CPM, cuja redação é a seguinte: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Para a consumação deste tipo penal, é imprescindível o elemento subjetivo do injusto, qual seja o dolo específico, consistente no fato de o agente agir ou deixar de agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, para ocorrer a consumação do crime de prevaricação militar, é imprescindível que o sujeito ativo tenha agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, fato que não ficou demonstrado no processo em tela pela acusação, a quem incumbe provar o alegado.
Nesta segunda-feira, dia 24, foi publicado o acórdão da decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, referente a apelação nº 202200332542, a qual negou, por unanimidade, provimento ao recurso do Ministério Público Militar, e encampando os argumento da defesa do militar.
Confira abaixo o acórdão publicado referente ao caso em tela:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 202237303
RECURSO: Apelação Criminal
PROCESSO: 202200332542
RELATOR: GILSON FELIX DOS SANTOS
APELANTE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
APELADO RILDO BATISTA DOS SANTOS Advogado: MARLIO DAMASCENO CONCEIÇÃO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO – RÉU QUE DEIXOU DE PRATICAR, INDEVIDAMNTE, ATO DE OFÍCIO, E, POSTERIORMENTE, PRATICOU ATO DE OFÍCIO CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI – ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PRESENTE - AUSÊNCIA, TODAVIA, DO ELEMENTO SUBJETIVO (“SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL”) – AUSÊNCIA DE CAUTELA QUE IMPLICA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, MAS NÃO O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL – PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO MAS PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, integrantes deste julgado.
Aracaju/SE, 14 de Outubro de 2022.
DES. GILSON FELIX DOS SANTOS
RELATOR
Matéria do blog Espaço Militar
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