Os militares haviam sido denunciados como incursos na suposta prática delitógena constante do artigo 203, do Código Penal Militar, que consiste em dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.
Durante a instrução processual o advogado dos policiais militares juntou farta documentação comprobatória de que mostrava que os mesmos não deram causa ao fato ocorrido na Companhia de Nossa Senhora da Glória, a qual, à época do fato, não oferecia segurança alguma para o serviço, tendo inclusive sido motivo de interdição por parte do Juiz da 1ª Vara Cível e Criminal daquele município, após representação do advogado Márlio Damasceno, e Ação Civil Pública desencadeada pelo Nobre Promotor de Justiça Dr. Alex Maia.
Matéria do blog Espaço Militar
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