“Essa é uma vitória histórica da Cobrapol para as Polícias Civis de todo o país. Desde 2018, quando nos tornamos amicus curiae no processo, nós acompanhamos o tema de perto e trabalhamos para garantir o direito a todos os trabalhadores de base da instituição”, ressaltou o presidente da Cobrapol, Adriano Bandeira. “É uma decisão acertada dos ministros do STF, que vai beneficiar milhares de profissionais”, pontuou.
O julgamento teve início no dia 23 de junho e seria finalizado no dia 30 do mesmo mês. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo. Em 25 de agosto, o julgamento foi retomado. Até essa data, o processo já contava com a decisão da maioria da Suprema Corte. No dia 1º de setembro, houve a decisão definitiva.
Jurídico da Cobrapol
A atuação do escritório Aquino Advogados, que representa a Cobrapol no Poder Judiciário, foi imprescindível para essa decisão. “Agradeço pelo empenho da nossa equipe jurídica, em nome do doutor Fabrício Aquino, que defendeu a Cobrapol nessa demanda tão importante para a categoria”, disse Adriano Bandeira.
O escritório entrou amicus curiae no processo em 2018, defendendo o direito dos policiais e contribuindo para a fundamentação da decisão dos ministros. “Fomos os primeiros a entrar como amicus curiae no processo. Desde então, trabalhamos na apresentação de memoriais aos ministros, fizemos sustentação oral, e tivemos esse resultado positivo”, ressaltou o advogado Fabrício Aquino. “Com a decisão, os policiais que ingressaram na carreira até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 terão direito à integralidade e paridade, sem a necessidade de cumprir as regras de transição dispostas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Com relação à paridade, haverá necessidade de previsão em lei complementar”, explicou.
Tese fixada
A tese fixada pelo relator, ministro Dias Toffoli foi a seguinte: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
Origem da ação
A ação de origem foi ajuizada por servidora integrante da carreira de Polícia Civil contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o São Paulo Previdência (SPPREV). Em suma, a autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial, com as regras da paridade e da integralidade, alegando preencher os requisitos previstos na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Em sede de Recurso Extraordinário (RE 1.162.672), o recorrente alegou inconstitucionalidade da corte de origem ao manter a integralidade quanto à aposentadoria, com a alegação de que, com a Emenda Constitucional 41/03, o servidor público de cargo efetivo deixou de ter direito a esse benefício.
Integralidade e paridade
A integralidade é o direito do servidor público de receber uma aposentadoria no mesmo valor que recebia no seu último cargo efetivo. A paridade é o direito do servidor, assim que se aposenta, de receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa recebem.
A Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, determina que o servidor público policial homem será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais após 30 anos de contribuição e, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Se for mulher, a aposentadoria ocorre após 25 anos de contribuição e, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo policial.
Fonte: Cobrapol via Faxaju
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