quarta-feira, 26 de junho de 2024

POR MAIORIA, STF DISCRIMINALIZA PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO .


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal

Assim, deixa de ser crime no Brasil adquirir, guardar, transportar ou portar maconha para consumo próprio.

A decisão não significa que houve uma liberação do consumo da droga no país. Apesar de deixar de ser crime, o consumo de maconha ainda é um ato ilícito no país, de natureza administrativa e não penal.

Isso significa que o usuário ainda está sujeito a punições como medidas educativas e advertência sobre os efeitos das drogas.

Detalhes a definir

A Corte vai definir na sessão de quarta-feira (26) os detalhes desse julgamento, como a fixação de um critério para diferenciar usuário de traficante. Na ocasião, o Supremo também vai fixar a tese de julgamento.

Como foram os votos?

Seis ministros votaram para declarar inconstitucional o artigo da Lei de Drogas que previa a criminalização dessa prática.

São eles: Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (já aposentada) e Cármen Lúcia.

Dias Toffoli votou por reconhecer a constitucionalidade do artigo, mas reconheceu que a lei desde sua origem já havia descriminalizado a prática – que seria um ato ilícito administrativo e não penal. Apesar disso, ele votou para que a Justiça Criminal continue competente para tratar dos casos.

Luiz Fux seguiu essa posição.

Ficaram vencidos Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, que votaram para manter como crime a posse de maconha para uso pessoal.

Diferenciação de usuário e traficante

O STF já tinha maioria de votos para definir um critério objetivo que diferencie usuário de traficantes, com diferentes propostas.

Essa decisão ficou para a sessão de quarta (26).

Propostas apresentadas até aqui variam entre 10 e 60 gramas. Há a possibilidade de os ministros convergirem para 40 gramas de maconha.

Esse critério servirá para que a pessoa flagrada com essa quantidade limite sejam presumidas usuárias. Isso significa que o critério é relativo, e não absoluto.

Ou seja, seria possível enquadrar pessoas como traficantes que forem abordadas com uma quantidade de droga menor do que o fixado, mas desde que existam outras provas.

Entre esses outros elementos que podem levar a caracterização do tráfico no lugar do uso, foram citados a presença, por exemplo, de balanças e cadernos de anotações no local da abordagem, a forma de guardar a droga e o local em que se der o flagrante. Esses detalhes também deverão ser definidos na próxima sessão.

Dois ministros (Fachin e Toffoli) entendem que essa diferenciação deve ser feita pelo Congresso e pelo Executivo.

Essa diferenciação é importante porque a Lei de Drogas em vigor estabeleceu consequências e punições distintas para consumo e para tráfico, mas não fixou parâmetros para especificar cada prática.

Isso abre margem para que pessoas sejam enquadradas de acordo com vieses discriminatórios, de acordo com a cor da pele, escolaridade ou local do flagrante, por exemplo.

Debate sobre lei

A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.

Pela lei, a atual punição para esse crime não leva à prisão e envolve as seguintes penas alternativas:

* advertência sobre os efeitos das drogas;

* prestação de serviços à comunidade;

* medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Com a descriminalização, a pena de prestação de serviços à comunidade não poderá mais ser aplicada aos usuários de maconha, respeitando o critério de diferenciação com o tráfico que vier a ser definido.

Outra consequência da descriminalização da prática é que o usuário deixa de ser condenado criminalmente, e não se torna reincidente se vier a cometer outro crime no futuro.

Fonte:  CNN Brasil

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