Alguns pontos estão claros no acordo, como por exemplo, que a auditoria encontrou indícios graves de irregularidades, entre eles, o “posicionamento da SES contrariou o entendimento da área técnica da Cehop implicando na significativa perda de economicidade na contratação no valor de R$ 16.456.997,08.” Por isso o acórdão, na conclusão, em uma das propostas de encaminhamento pede uma “audiência com a então secretária de Estado da Saúde, Mércia Simone Feitosa de Souza suas razões de justificativa por ter emitido os Despachos 13/2021-
SES e 219/2022-SES, por meio dos quais decidiu por desclassificar a proposta do licitante que apresentou a maior nota final no RDC Presencial 01/2020, em desacordo com as conclusões técnicas contidas na Ata de Julgamento da Comissão de Licitação e com as disposições editalícias, configurando infração aos arts. 3o e 24 da Lei 12.462/2011;” Ou seja, o TCU quer saber porque mesmo com o entendimento da Cehop para classificar o Consórcio Endeal como vencedor, a então secretária desclassificou a melhor proposta.
Em outro ponto no acórdão, o TCU, também pede audiência com o então Procurador-Geral do Estado de Sergipe, Vinícius Thiago Soares de Oliveira para que apresente suas razões de justificativa por ter emitido o Parecer PGE 1464/2021, no qual opinou indevidamente pela desclassificação da proposta do licitante que apresentou a maior nota final no RDC Presencial 01/2020, em desacordo com as conclusões técnicas contidas na Ata de Julgamento da Comissão de Licitação e com as disposições editalícias, configurando infração aos arts. 3o e 24 da Lei 12.462/2011;
O TCU também crítica à Cehop e à SES, pela utilização do critério de julgamento técnica e preço sem o estabelecimento de parâmetros objetivos para valoração das propostas técnicas, baseando-se apenas na experiência anterior das licitantes, conforme observado na licitação do Hospital do Câncer de Aracaju, infringe os arts. 9o, § 3o, e 20, § 1o, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, e o art. 36 da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2023, 1.167/2014, 1.388/2016 e 622/2018, todos exarados pelo Plenário desta Corte de Contas.
A verdade é que o modelo de licitação usado, o RDC, é recomendado apenas em casos de extrema urgência e não deveria ser utilizado para uma obra tão complexa como o Hospital do Câncer. O argumento para desclassificar a vencedora foi pífio – conforme entendimento do próprio TCU – é que a mesma estava com todos os certificados de acordo com a legislação.
Num linguajar do povo: “foi na tora mesmo” a desclassificação do consórcio que ficou em primeiro lugar. É inacreditável que os órgãos fiscalizadores não agiram no momento certo para barrar essa grave irregularidade.
A verdade é que o TCU constatou as graves irregularidades, mas com o andamento da obra, se decidisse pela suspensão seria um enorme prejuízo financeiro com a paralisação, além do prejuízo maior, das vidas das pessoas mais carentes que necessitam urgentemente do Hospital do Câncer.
Uma coisa é certa: pelo modelo de licitação o custo indireto da obra (não a obra em si e os insumos) virou uma fortuna, já que quanto mais os prazos são dilatados e recursos são investidos no que não estava programado.
Resta a sociedade organizada e a imprensa acompanhar passo a passo o custo desta obra e ir mostrando para a sociedade. E este espaço fará isso sempre que tiver acesso as planilhas e números. O TCU desnudou e mostrou que a licitação exalou fatos mal-intencionados de tamanha incredulidade. E para se sobrepor as irregularidades o órgão preferiu colocar a sensatez em primeiro plano para não paralisar e prejudicar centenas de vidas.
Fonte: blog do jornalista Cláudio Nunes
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