Na decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu manter, da forma como foi concluída, a lista sêxtupla de candidatos ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) na vaga destinada à advocacia. A lista, formulada pela Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB-PE), foi alvo de contestação na Justiça Federal por parte de uma das candidatas por conta da paridade e da cota racial.
Pelo acórdão, que acatou o agravo de instrumento, está claro que “cumpre também assegurar que, no âmbito eleitoral, a segurança jurídica se traduz no princípio da confiança e visa proteger as expectativas do que participam do processo eleitoral. Tal princípio, de fundamental importância, encontra-se previsto no art. 16 da CF/88, que trata do princípio da anterioridade eleitoral. Assim, não se revela viável a alteração das regras do processo eleitoral durante ou após a realização do pleito.” (print acima).
Para deixar claro: qualquer seccional da OAB pode fazer mudanças nas regras do quinto constitucional desde que respeite o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da CF, ou seja, um ano antes. Pelo andar da carruagem, em muito breve, os advogados de Sergipe poderão dar continuidade ao processo eleitoral, com a mesma regra anterior, da escolha direta dos seis nomes com cotas de gênero e representatividade racial, pedido reiterado pelo advogado Aurélio Belém.
Fonte: blog do jornalista Cláudio Nunes
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