A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem que havia sido condenado a oito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou que a apreensão não constitui o único meio para configurar a prática do tráfico e que o agente já incide na conduta se expuser à venda ou oferecer a droga.
A defesa ajuizou Habeas Corpus no STJ alegando que a condenação foi baseada apenas em fotografias e prints (fotos da tela) de redes sociais, o que contraria a jurisprudência sobre o tema.
Sem drogas, sem crime
Relator do HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu razão à defesa ao citar precedentes do STJ segundo os quais é imprescindível a apreensão de droga para que se configure o delito de tráfico de entorpecentes.
Essa posição prevalece apesar de, no caso concreto, a ação penal ter sido precedida de vasta investigação, que identificou os perfis nas redes sociais que o réu usava para oferecer entorpecentes. Segundo o processo, o réu confessou ser o dono dos perfis.
A investigação obteve também um caderno com anotações de tráfico e um áudio que o réu enviou a um grupo de Whatsapp, pedindo que alguém comprasse suas drogas para fortalecê-lo.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou, no entanto, que “não houve apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição”. A conclusão foi acompanhada por unanimidade na 5ª Turma.
Fonte: CONJUR
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