terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

JUSTIÇA MILITAR CONCEDE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, FAVORÁVEL AO SARGENTO JORGE VIEIRA, SUSPENDENDO O CONSELHO DE DISCIPLINA.

6ª Vara Criminal
Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - Capucho

DECISÃO OU DESPACHO

Dados do Processo
Número 201220600253
Classe Mandado de Segurança
Competência 6ª VARA CRIMINAL
Ofício único
Situação ANDAMENTO
Distribuido Em: 03/02/2012
Local do Registro Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa

Dados da Parte
Impetrante JORGE VIEIRA DA CRUZ
Advogado(a): LUIZ MARCELO DA FONSECA FILHO - 4010/SE
Impetrado COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

O 2º SGT. PM JORGE VIEIRA DA CRUZ, já devidamente qualificado, por conduto de advogado legalmente habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR,com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/2009, contra ato do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que determinou a instauração de Conselho de Disciplina, através da Portaria nº 048/2012, para verificar as condições de permanência do referido militar na Corporação, conforme publicado no Boletim Geral Ostensivo n.º 014, de 24.01.2012.

Pleiteou o Demandante a concessão de medida liminar, objetivando a suspensão do Conselho de Disciplina, ante a não especificação dos fatos que estão sendo apurados em desfavor do acusado.

Anexou aos autos a procuração de fls. 12, e documentos de fls. 13/46.

Conclusos os autos, este Juízo determinou a intimação do impetrante a fim de acostar aos autos o Libelo Acusatório, nos termos do art. 6º, inciso III, da Portaria 169/2006, tendo como resposta que inexistiu o referido documento.

Com efeito, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, deve-se observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, relativos à relevância do fundamento embasador do pedido inicial e à possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do Impetrante, acaso não assegurado initio litis, ensejadora de ineficácia da medida que eventualmente venha a ser deferida ao final. Enfim, significa dizer que sejam demonstrados o fumus boni jurise o periculum in mora.

No caso em espécie, pelos argumentos articulados na exordial e documentos acostados, em especial à fl. 17, vislumbro, de imediato, a existência do fumus boni juris,de forma a albergar a concessão da segurança inaudita altera pars, tendo em vista que, embora a instalação do Conselho de Disciplina, através da Portaria nº 048/2012 – CORREG/CD de 16.01.2012, tenha por fim precípuo verificar as condições de permanência nas fileiras da Policia Militar do Estado de Sergipe do Impetrante, em razão de ter sido acusado da prática de ato irregular e que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, conforme Art 7º, I, alíneas “b” e “c” da Lei nº 2310/1980, a referida Portaria em nenhum momento especificou quais os fatos concretos que realmente estão sendo imputados ao impetrante, fazendo tão somente uma referência de que os fatos apurados constam na documentação em anexo.

Deste modo, visualizo os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, qual seja, a fumus boni iuris, visto que não houve a explicação minuciosa dos fatos imputados ao impetrante, conforme exigência do art. 6º, III, da Portaria nº 169/06-GCG, bem como o periculum in mora, eis que o impetrante poderá ser excluído da Corporação sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, motivos pelos quais concedo o pedido liminar de concessão da ordem.

Isto posto, presentes os requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar e estando o ato impugnado revestido, nesta análise perfunctória, de ilegalidade, DEFIRO, por ora, A SEGURANÇA pretendida, para suspender o Conselho de Disciplina nº 002/2012, instaurado pela Portaria nº 048/2012, publicada no BGO nº 014, de 24 de Janeiro de 2012, até que seja sanada a irregularidade acima referida.

Na forma do inciso I, art. 7º da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial, juntamente com a cópia dos documentos, a afim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.

Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do inciso II, art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Expirado o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que opine, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Intime-se.

Juliana Nogueira Galvão Martins
Juiz(a) de Direito

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