terça-feira, 15 de maio de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, ATRAVÉS DO DR. LAYDSON GADELHA MOREIRA, REQUER ARQUIVAMENTO DE IPM CONTRA REPRESENTANTES DA AMESE E MAIS OUTROS TRÊS MILITARES.

O Dr. Layson Gadelha Moreira, Promotor de Justiça Militar, requereu o arquivamento de mais um IPM contra os representantes da AMESE, sargentos Vieira e Edgard, e mais outros três militares, Maj. Adriano José Barbosa Reis, 1º Ten. Lucas Neves Santos e 1º Ten. Anderson Ribamar Santos, alegando que não há fundamentos para a instauração de uma ação penal.

Confiram abaixo o parecer do Dr. Laydson Gadelha Moreira:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE - AUDITORIA MILITAR.


IPM nº 201220690094


OMINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, vem, ancorado no art. 25, § 2º, do CPM, promover o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, em face das razões de fato e de direito a seguir declinadas:

O presente inquérito policial militar foi instaurado com o escopo de apurar a suposta prática pelos investigados Maj. PMSE Adriano José Barbosa Reis, 1° Ten. PMSE Lucas Neves Santos, 1° Ten. PMSE Anderson Ribamar Santos, 1° Sgt. PMSE Edgar Menezes Silva Filho e 2° Sgt. PMSE Jorge Vieira da Cruz do crime de incitamento e/ou reunião ilícita, por terem participado da assembléia das Associações Unidas dos policiais militares, ocorrida no dia 14 de janeiro de 2012, em que a categoria decidiu, entre outras coisas, a não dirigir viaturas que não estivessem legalizadas e a não trabalhar no pré-caju.

Prefacialmente, convém salientar que em relação ao indiciado 1° Ten. PMSE Anderson Ribamar Santos já houve um inquérito policial militar tombado sob o n° 201220690089 tratando dos mesmos fatos, tendo este órgão Ministerial promovido o arquivamento, o qual foi acolhido por este douto juízo, conforme resenha processual em anexo.

Exsurge dos autos que, no dia 14 de janeiro de 2012, os policiais militares teriam se reunido em Assembléia, a fim de deliberar acerca de alguns temas, sendo estes: carga horária, gratificação de curso, etapa alimentícia, nível superior e etc, conforme documento apócrifo acostado às fls. 142/143.

Ocorre que, para a configuração do tipo do art. 165 do Código Penal Militar, exige-se a seguinte conduta: “Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar”. Destarte, para a configuração do crime de reunião ilícita é necessário que os militares se reúnam para discutir atos de superior ou assunto atinente à disciplina militar, o que não ocorreu no caso sub oculi, pois, conforme acima listado, os militares se reuniram para discutir possíveis melhorias para a classe.

Ademais, o documento de fls. 142/143 não se presta a servir de prova da temática da assembléia, uma vez é um documento apócrifo, bem como das demais provas coligidas não se infere a veracidade do citado documento, não podendo este, portanto, por si só, subsidiar o oferecimento de denúncia.

Neste sentido, bem destaca Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino1,

“Em aresto ulterior, reiterou essa orientação o Supremo Tribunal Federal ao deferir habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime instaurada, por requisição do Ministério Público Federal, com base unicamente em denúncia anônima. Asseverou então a Corte Suprema que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato, ofenderia a dignidade da pessoa humana, permitindo a prática do denuncismo inescrupuloso, e impossibilitaria eventual indenização por danos morais ou materiais, contrariando os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5° da Carta da República.”

Em relação ao cometimento do suposto crime de incitamento, analisando toda a documentação coligida aos autos do procedimento investigativo, apesar dos investigados terem participado da aludida assembléia, não há nenhum indício de que estes tenham incitado os militares à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar.

No mais, torna-se oportuno enfatizar que O procedimento investigativo é composto basicamente de fotografias, notícias jornalísticas veiculadas na internet e vários documentos apócrifos.

Ao serem interrogados, os investigados se utilizaram do direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu desfavor, com exceção do Maj. PMSE Adriano José Barbosa Reis e 1° Ten. PMSE Lucas Neves Santos, os quais não foram ouvidos.

Assim, ao final do curso investigatório não restou demonstrado o cometimento de nenhum ato delitivo pelos investigados.

Ante todo o exposto, evidencia-se que não há fundamentos para a instauração de ação penal, uma vez que não há indícios de que os militares Maj. PMSE Adriano José Barbosa Reis, 1° Ten. PMSE Lucas Neves Santos, 1° Ten. PMSE Anderson Ribamar Santos, 1° Sgt. PMSE Edgar Menezes Silva Filho e 2° Sgt. PMSE Jorge Vieira da Cruz tenham praticado nenhuma das figuras típicas previstas na legislação penal castrense, razão por que o Ministério Público Militar vem promover o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.

Aracaju, 10 de maio de 2012.

LEYDSON GADELHA MOREIRA
Promotor de Justiça Militar Substituto

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