quarta-feira, 23 de maio de 2012

POLICIAL MILITAR EMITE NOTA PÚBLICA.

Aos Sindicato dos Jornalistas (Sindijor), Federação dos Radialistas e a Associação Sergipana de Imprensa,

Venho expor através deste meu pesar no tocante a nota de repúdio publicada em conjunto entre o Sindicato dos Jornalistas (Sindijor), a Federação dos Radialistas e a Associação Sergipana de Imprensa, taxando os policiais militares de despreparados e truculentos. O Vídeo publicado no NE Notícias mostra parte da abordagem ao Jornalista César Gama e que ao contrário do que foi anteriormente veiculado, o vídeo deixa claro o comportamento pacífico dos policiais presentes e o pouco caso que fez da situação o dito jornalista, que durante toda a ocorrência, das 07:40 às 08:40, continuou bebendo cervejas e que antes de sair do estabelecimento (Bar da Gleide, na passarela do Caranguejo, Orla de Atalaia)pediu a cerveja saideira e escolheu músicas para deixar tocando em um aparelho eletrônico musical existente naquele estabelecimento (conforme pode ser comprovado no vídeo).

A meu ver, como bacharelando em Direito, estes Sindicatos deveriam agir de forma mais cautelosa ao manifestar seu pensamento, buscar agir de forma imparcial e acima de tudo, abordar o caso através de uma análise jurídica. Neste caso, em uma rápida passagem pela Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e pelo Decreto 5.123de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

LEI 10.826/2003:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

DECRETO 5.123/2004

Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003,não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

Peço aos Ilustres representantes dos Sindicatos citado, que refaçam uma análise da situação, e que após ouvir ambas as partes, e não apenas uma, venham a público manifestarem seu pensamento, de forma a garantir o contraditório, e que possam expor seu pensar de forma coesa, fundamentada e justa.

Vídeo:



Admilson Ribeiro
Policial Militar
Bacharelando em Direito

Fonte: Faxaju

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