DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – Nesse contexto, presente a verossimilhança das alegações e para evitar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da Portaria impugnada, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão de qualquer efeito decorrente da portaria n. 893, 8 de fevereiro de 2014, de modo que não há que ser admitido, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, como equivalente ao curso de especialização para condutores de veículos de emergência, a aprovação em curso de formação promovido pela corporação. Não obstante, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de perda da eficácia da decisão liminar deferida. Intimem-se. Cite-se. Brasília – DF, terça-feira, 11/02/2014 às 17h16. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta. 2014.01.1.018.383-9.
Fonte: Rede Democrática PM/BM.
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