A controvérsia girava em torno da regularidade da filiação partidária do militar constante no sistema FILIA e, ainda, se realmente seria necessária a filiação do candidato. É importante destacar que a filiação partidária é a regra, sendo condição indispensável para a candidatura, conforme determina o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. O juiz relator ressaltou, contudo, que para militares da ativa há uma regra específica no § 8º do mesmo artigo constitucional, que excepcionalmente permite elegibilidade sem a exigência de filiação prévia, desde que preencham determinados requisitos.
Segundo constava no recurso, o candidato ingressou na Polícia Militar em 1998, possuindo mais de 10 anos de serviço, enquadrando-se na exceção constitucional e, por consequência, seria desnecessária sua filiação a partido político com 6 meses de antecedência a data da eleição (regra prevista na legislação). O juiz Breno Bergson enfatizou que, “no caso de militares com mais de uma década na corporação, basta que o nome do candidato seja escolhido em convenção partidária e que o pedido de registro seja feito pelo partido”.
O relator também se apoiou em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que já firmou o entendimento de que militares da ativa não precisam estar previamente filiados para concorrer a cargos eletivos, como foi reconhecido na Consulta nº 1.014/2004. No caso de Manoel dos Santos Filho, o candidato foi devidamente escolhido em convenção partidária e seu nome constava no rol de candidatos apresentados pelo PMN.
Finalizando sua argumentação, o relator votou pelo provimento do recurso e deferiu o registro de candidatura de Manoel dos Santos Filho. A votação foi unânime. Ao final do julgamento, o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, destacou que, segundo o artigo 142, §3º, inciso V da Constituição, os militares, enquanto em serviço ativo, não podem estar filiados a partidos políticos. “É necessário que os militares se atentem a regra constante em nossa Carta Política (Constituição) visto que muitos militares, por desconhecimento da legislação, acabam se filiando indevidamente a agremiações partidárias”, comentou o desembargador.
Participaram do julgamento, além do relator e do presidente do TRE-SE, a desembargadora Iolanda Guimarães, vice-presidente em substituição, e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral e a juíza membro substituta Lívia Santos Ribeiro. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.
Fonte: Radar Sergipe
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